RECURSO – Documento:7070223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312702-74.2015.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO A. F. e C. D. A. P. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): 1 - PROPOSTA DE ACORDO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PAGAMENTO DO IPTU E EXERCÍCIO DE POSSE QUE NÃO IMPEDEM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL, ALIENADA FIDUCIARIAMENTE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
(TJSC; Processo nº 0312702-74.2015.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312702-74.2015.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. F. e C. D. A. P. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECLAMADA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS A FIM DE QUE A PROPRIEDADE SEJA ATRIBUÍDA AOS AUTORES, OU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA TENTATIVA DE ACORDO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PAGAMENTO DO IPTU, INVESTIMENTOS NO IMÓVEL E A ADULTERAÇÃO DE ASSINATURAS.
1 - PROPOSTA DE ACORDO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PAGAMENTO DO IPTU E EXERCÍCIO DE POSSE QUE NÃO IMPEDEM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL, ALIENADA FIDUCIARIAMENTE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
2 - ALEGADOS INVESTIMENTOS NO IMÓVEL E PLEITO REFERENTE A PERÍCIA TÉCNICA FINAL, "PARA ESTABELECER O QUE FOI REALIZADO DE BENFEITORIAS SOBRE DITO TERRENO", QUE NÃO FORAM OBJETO DE PEDIDO NA INICIAL, ALÉM DE A PERÍCIA TÉCNICA PARA TAL FINALIDADE TER SIDO REFUGADA PELA PARTE APELANTE EM MOMENTO OPORTUNO.
3 - ALEGADA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. NOME CONTESTADO DA AUTORA PRESENTE NA PRÓPRIA CERTIDÃO DE CASAMENTO ACOSTADA POR ELA, CUJA ASSINATURA NA INTIMAÇÃO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FORAM REPUTADAS CONVERGENTES NO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS AUTORES PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, INTERPELAÇÃO, NOTIFICAÇÃO". FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NA TESE DE ADULTERAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONQUANTO A PERÍCIA APONTE DIVERGÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE ACORDO, ALEGADO DEPÓSITO DE QUANTIA, COMPARECIMENTO NO LEILÃO. CONDUTAS QUE CORROBORAM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO TAMBÉM POR AQUELE. ASSINATURA DOS AUTORES RECONHECIDA, POR VERDADEIRA, PELO TABELIÃO, NO CONTRATO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM AS FIRMAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO IMPUGNADA. DEMAIS TÔNICAS INCAPAZES DE INQUINAR O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997.
4 - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PARA A PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS, SEJA POR ESTAREM PRECLUSAS, SEJA POR HAVER MATERIALIDADE SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. SENTENÇA REFERENDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com fundamento nos arts. 166 e 171 do Código Civil, por vício de consentimento em contrato de adesão (art. 54 do CDC), bem como a aplicação da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, por se tratar de único imóvel destinado à moradia, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070223v16 e do código CRC 7541d8fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:45
0312702-74.2015.8.24.0020 7070223 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:40.
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